A meta de CO2 da aviação começa a valer em 1º de janeiro; a régua que vai medi-la fecha a consulta em 1º de outubro

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
02 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
Uma meta ambiental tem duas metades. A primeira é o número: quanto reduzir, e a partir de quando. Sai na lei, com data marcada e manchete garantida. A segunda é a régua: como se mede o que foi reduzido, quem certifica a medição, o que conta como cumprimento e o que acontece quando não bate. Sai depois, em regulamento, e é ela que decide se a primeira significa alguma coisa.
Na aviação brasileira, as duas metades estão em pontos opostos do calendário. O número já está em vigor e começa a produzir efeito em 1º de janeiro de 2027. A régua está em consulta pública até 1º de outubro de 2026.
O que está em consulta
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil publicou o Aviso de Consulta Pública nº 12/2026, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada de 25 a 28 de agosto de 2026, submetendo a debate a proposta de regulamentação do monitoramento, do reporte, da verificação (MRV) e da fiscalização do cumprimento da meta regulatória anual de redução de emissões de dióxido de carbono das operações aéreas domésticas, no âmbito do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV).
O processo é o nº 00058.050137/2026-97. O período de contribuições vai de 1º de setembro a 1º de outubro de 2026, por formulário eletrônico próprio; o texto da proposta e as contribuições ficam disponíveis na página de consultas públicas em andamento da ANAC e na plataforma Brasil Participativo. O rito segue a Instrução Normativa ANAC nº 154, de 20 de março de 2020.
O número que já está na lei
A obrigação vem da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 — a lei que instituiu o ProBioQAV junto com o Programa Nacional de Diesel Verde e o programa de descarbonização do gás natural. O art. 10 obriga os operadores aéreos a reduzir emissões de gases de efeito estufa em suas operações domésticas por meio do uso de combustível sustentável de aviação (SAF), segundo uma escada de percentuais mínimos:
1% a partir de 1º de janeiro de 2027, 2% a partir de 2029, 3% em 2030, e daí um ponto percentual por ano até 10% a partir de 1º de janeiro de 2037.
O §1º define a base de cálculo de um jeito que merece atenção: as obrigações incidem sobre o volume de emissões das operações domésticas realizadas no ano correspondente, supondo que todas tenham utilizado combustível fóssil. Não é comparação contra o ano anterior nem contra um histórico — é uma linha de base contrafactual, recalculada todo ano sobre a operação efetiva. Companhia que cresce carrega base maior.
O §2º admite meios alternativos de cumprimento, "nos termos do regulamento". O §6º autoriza a ANAC a dispensar operadoras com emissões anuais inferiores a um patamar a ser definido em regulação, e as sem acesso a SAF em nenhum dos aeroportos em que operem.
Repare no que essas três remissões têm em comum: todas mandam para o regulamento. E o regulamento é o que está em consulta agora.
Por que MRV é o coração, e não a burocracia
A sigla soa administrativa, mas cada letra decide dinheiro.
Monitoramento define o que a empresa precisa medir e guardar durante o ano: qual volume de SAF, comprado de quem, com qual rota tecnológica de produção, embarcado em qual aeroporto, atribuído a quais voos. É aqui que se define se a companhia precisa de rastreabilidade física do combustível ou se basta a rastreabilidade documental — diferença enorme para quem abastece em aeroporto compartilhado, onde a molécula que entra no tanque não é a molécula que se comprou.
Reporte define formato, periodicidade e prazo da prestação de contas — e, por tabela, o sistema interno que a empresa precisa ter de pé antes de janeiro.
Verificação é a mais consequente das três: define quem atesta que o número reportado é verdadeiro. Terceiro acreditado, autodeclaração sujeita a auditoria por amostragem e checagem documental pela própria agência produzem custos e riscos de compliance em ordens de grandeza distintas.
Fiscalização fecha o circuito: o que caracteriza descumprimento, como se apura, e o que se faz com o déficit de um ano — se é sancionado, se pode ser compensado no ano seguinte, se há transição.
Vale acrescentar uma peça que não está nesta consulta e que interage com ela: pelo art. 8º da mesma lei, cabe à ANP estabelecer as emissões equivalentes por unidade de energia no ciclo do poço à queima de cada rota tecnológica de produção de SAF. É o fator que converte litro comprado em tonelada de CO2 evitada. A ANAC regula como se mede e se verifica; a ANP fornece o coeficiente que dá o resultado. Duas agências, duas normas, um único número no fim.
O que acompanhar na proposta
Quatro definições concentram o efeito prático para quem opera:
O limiar de dispensa do §6º. Onde a ANAC fixar o patamar de emissões anuais define quantas operadoras regionais e de aviação não regular ficam dentro ou fora da obrigação já em 2027.
O que conta como meio alternativo. A porta do §2º pode ser estreita — praticamente só SAF físico — ou admitir mecanismos contratuais de atribuição. É a diferença entre uma obrigação de logística e uma obrigação de contrato.
O regime de verificação. Terceiro acreditado eleva custo fixo e favorece quem já tem estrutura de auditoria; autodeclaração desloca o risco para a fiscalização posterior, com passivo sancionatório maior.
O cronograma de implantação. Se o regulamento sair perto do fim de 2026, o primeiro ano de obrigação será monitorado com um sistema montado às pressas — e o que ficar mal registrado em 2027 não se recompõe em 2028.
O que fazer até 1º de outubro
Para companhias aéreas domésticas, operadores regionais e de aviação não regular, distribuidores de querosene de aviação, produtores de SAF e administradores aeroportuários, a providência é a de sempre e segue sendo a que poucos executam: ler a minuta na página de consultas públicas em andamento da ANAC, simular a própria operação contra a metodologia proposta — não contra a meta, contra o método de medir — e enviar a contribuição escrita antes de 1º de outubro.
Quem só olhar o percentual vai concluir que 1% é pouco. Quem simular o MRV vai descobrir onde o 1% dói: no dado que a empresa não coleta hoje e vai precisar coletar a partir de janeiro.
E fica o registro de método. Esta consulta tem número de processo, o 00058.050137/2026-97, o que a torna acompanhável do texto em consulta ao relatório de contribuições e deste à norma publicada. Consultas mudam de prazo por deliberação publicada no Diário Oficial, sem aviso dirigido a quem se interessou pelo tema — e uma obrigação com data de início fixa não espera ninguém perceber. Acompanhar pelo número do processo, e ser avisado quando algo se move nele, é o trabalho contínuo que o procTracker executa em segundo plano.
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